domingo, 20 de abril de 2014

ARTIGO 54 - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA DO MOTOQUEIRO

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

COMENTÁRIO

Autor: Julyver Modesto de Araujo

O artigo 54 estabelece normas viárias para os condutores de três tipos de veículos: motocicletas, motonetas e ciclomotores, cujas definições encontram-se previstas no Anexo I do CTB:
- motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;
- motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e
- ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora(enquadram-se também nesta classificação as bicicletas elétricas, conforme Resolução do CONTRAN nº 315/09).
As especificações sobre o capacete de segurança, a viseira e os óculos protetores estão determinadas pela Resolução do CONTRAN nº 203/06, dentre as quais destacamos: exigência de capacete certificado pelo INMETRO, que proteja toda a calota craniana (sendo proibido, portanto, aqueles que cubram apenas a parte superior da cabeça, estilo “coquinho”); viseira transparente, sem película, sendo permitida a escurecida originalmente de fábrica apenas para uso diurno; e, na falta da viseira, óculos protetores específicos para o motociclismo, que protegem inclusive a lateral dos olhos, vedada a substituição por óculos de grau, de sol ou de proteção individual (EPI).
A norma do inciso II, que obriga segurar o guidom com ambas as mãos, foi complementada na infração do artigo 244, inciso VII, no sentido de excetuar a situação em que o condutor indica a realização de manobras, por meio dos gestos constantes do Anexo II do CTB.
Quanto ao vestuário de proteção, não há ainda qualquer regulamentação que estabeleça quais são os equipamentos a serem utilizados, exceção feita apenas ao colete de segurança, com dispositivos retrorrefletivos, para os condutores de motocicletas e motonetas que exerçam o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) ou de cargas (motofrete), nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Resolução do CONTRAN nº 356/10. Aliás, sobre a atividade de motofrete, há que se ressaltar a inclusão dos artigos 139-A e 139-B ao CTB, pela Lei nº 12.009/09.
Apesar de as regras do artigo 54 limitarem-se à exigência do capacete, do vestuário de proteção (ainda não regulamentado) e à necessidade de se segurar o guidom com ambas as mãos, existem outras infrações de trânsito atribuídas aos condutores destes veículos, previstas no artigo 244: fazer malabarismo ou equilibrar-se em apenas uma roda; faróis apagados; transporte de crianças menores de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança; reboque de outro veículo; transporte de carga incompatível com suas especificações e a desobediência às regras do transporte remunerado.
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